Covid-19: Xique-Xique lança novo decreto; o estabelecimento que desobedecer será multado em R$1.473,12

Hospital Julieta Viana/Xique-Xique.

Devido ao aumento significativo de casos positivos de Covid-19 no município de Xique-Xique/BA, novo decreto é lançado e penalizará o estabelecimento que infringir a lei. Até a data de ontem (12/4), foram contabilizados 163 casos ativos, e 32 óbitos. Hoje, 13/4, a Covid-19 fez mais uma vítima.

Diante do aumento significativo de casos positivos, o governo municipal foi obrigado a adotar ações efetivas contra a disseminação da doença. Com o índice de isolamento social baixo, verificado nos últimos dias, e a constatação de aglomerações em praças, roças e estabelecimentos comerciais, o Município institui, a partir de hoje (13/4), mais um Toque de Recolher em todo o Município (incluindo a Zona Rural), de 13 a 18 de abril de 2021, das 18:00h às 05:00h.

De acordo com o decreto, de 13 a 16 de abril, todos os estabelecimentos comerciais devem fechar às 17:45h; no dia 17/4 (sábado), devem fechar às 12:00h, e no domingo (18/4), não devem abrir, “exceto farmácias de plantão, postos de combustíveis, funerárias e borracharias”.  

Dentre as exigências impostas pelo novo decreto, está a obrigatoriedade de “um cliente a cada 9m² na área comercial”, após ter sua temperatura corporal aferida (37,5°), mãos devidamente higienizadas, depois de pisar em tapete ou pano umedecidos com solução de água sanitária.

O decreto é firme, e deixa claro que o descumprimento de qualquer das medidas exigidas caracteriza infração, e sujeita o infrator às penalidades estabelecidas, “inclusive, em caso de reincidência, à cassação de licença de funcionamento”. O estabelecimento que for interditado, só poderá retomar suas atividades depois de decorridas 72 horas da interdição, “mediante a comprovação do pagamento do valor da multa no valor de R$1.473,12, através do recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM)”.

Veja, na íntegra, o novo Decreto Municipal de nº 193.

DECRETO Nº 193, DE 13 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19, no âmbito do Município de Xique-Xique, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, Estado da Bahia, no uso da atribuição que confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista as determinações dos decretos municipais e as disposições do Governo do Estado da Bahia e do Ministério da Saúde,
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública no Município de Xique-Xique, declarado pelo Decreto Municipal nº 630/2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº 2393, de 23 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento significativo da ocorrência de casos positivos de Covid-19 no município de Xique-Xique, aspecto que exige da Gestão a adoção de ações efetivas de combate e proteção contra a disseminação da doença;
CONSIDERANDO o baixo índice de isolamento social verificado nos últimos dias, com a constatação cada vez mais comum de aglomerações, incluindo em praças públicas, roças particulares e estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO que o nível de ocupação das UTIs (Unidades de Terapia Intensiva) no Estado da Bahia está acima de 80%, DECRETA:

Art.1º Fica instituído TOQUE DE RECOLHER em todo o Município de Xique-Xique, incluindo na zona rural, de 13 a 18 de abril de 2021, no horário compreendido das 18h00 às 05h00, quando não será permitida a circulação de pessoas nas vias públicas, equipamentos, praças, calçadas, bem como o trânsito através de veículos, excetuando-se:

I. Circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais de saúde, desde que comprovada à necessidade e a urgência;
II. Profissionais da área de saúde e segurança pública, no exercício da profissão;
III. Autoridades públicas municipais que estejam ligadas diretamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19);
IV. Servidores públicos municipais, exclusivamente em virtude do exercício da função e em situações devidamente comprovadas;
V. Veículos que contenham cargas de produtos que possam acarretar desabastecimento de gêneros de primeira necessidade à população, tais como: medicamentos, equipamentos e produtos hospitalares, saneantes, água, gás e gêneros alimentícios em geral, sendo exigível a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas;
VI. Circulação de veículos oficiais de qualquer dos Poderes, mas apenas quando em uso para serviço;
VII. Circulação dos veículos afetos ao serviço de segurança pública (Polícias Civil e Militar, Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária);
VIII. Circulação de veículos particulares empregados para prestação de socorro, devidamente comprovada à necessidade e exclusivamente para tal fim.

Art.2º No período de 13 a 16 de abril (terça a sexta-feira), todos os estabelecimentos comerciais devem fechar 15 minutos antes do horário do toque de recolher. No dia 17 de abril (sábado) devem fechar às 12hs, e no dia 18 de abril (domingo) não devem abrir, exceto farmácias de plantão, postos de combustíveis, funerárias e borracharias.

I. Farmácias podem funcionar até às 22 horas, e após esse horário, exclusivamente, na modalidade delivery, até as 24 horas;
II. Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, devem no período de 13 a 16 de abril (terça a sexta-feira) fechar 15 minutos antes do horário do toque de recolher. Nos dias 16 e 17 de abril (sábado e domingo) só podem funcionar nos horários citados no caput do art 2º, e para atendimento de casos de urgência e emergência, mediante real comprovação.
III. Os supermercados, atacadistas de alimentos, mercadinhos, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de água mineral e gás de cozinha devem fechar 15 minutos antes do horário do toque de recolher. Nos dias 16 e 17 de abril (sábado e domingo) só podem funcionar nos horários citados no caput do art 2º, e, após o fechamento, pela modalidade delivery, até as 24hs.
IV. Os postos de combustíveis, funerárias e borracharias após o horário do toque de recolher só poderão funcionar, exclusivamente, para o atendimento de urgências devidamente comprovadas, através da disponibilização de um único funcionário para esse tipo de serviço.
V. Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, e congêneres, devem fechar 15 minutos antes do horário do toque de recolhe. Nos dias 16 e 17 de abril (sábado e domingo) só podem funcionar nos horários citados no caput do Art 2º, e após o fechamento pela modalidade delivery, até as 24hs.

Art.3º As Igrejas, os Templos, as Casas de Orações, os Terreiros, e congêneres, só poderão funcionar com no máximo 30% (trinta por cento) da sua capacidade máxima, desde que respeitando o toque de recolher e todos os protocolos de saúde, principalmente quanto a ventilação adequada.

Art.4º As casas de festas, shows (ao vivo ou som mecânico), e espaços de eventos NÃO poderão abrir, funcionar ou ser utilizada em nenhuma hipótese, sendo de responsabilidade do seu organizador e também do proprietário do local a aplicação das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art.5º Fica a proibida a realização de qualquer festa ou evento (de qualquer natureza), independente do número de pessoas, sendo de responsabilidade do seu organizador a aplicação das sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art.6º Ficam mantidas todas as determinações impostas pelo Decreto Municipal nº 192, de 09 de abril de 2021, notadamente quanto à suspensão do atendimento presencial nos órgãos da administração municipal, cumprimento de jornada de trabalho pelos servidores municipais, funcionamento do SAAE e manutenção de ações, projetos e demais iniciativas públicas já em execução.

Art.7º Fica mantida a suspensão por tempo indeterminado das férias e licenças estatutárias passíveis de gozo pelos servidores públicos municipais, que atuam nos serviços públicos de saúde do Município de Xique-Xique.

Art.8º Fica mantido até o dia 18 de abril de 2021 a suspensão das atividades letivas presenciais nas unidades de ensino, públicas, privadas, ou conveniadas, sediadas no Município de Xique-Xique, podendo esse prazo ser prorrogado, a depender da necessidade.
Parágrafo único - A Vigilância Sanitária ficará encarregada da realização da fiscalização dos estabelecimentos, devendo utilizar, sempre que necessário, do poder de polícia, aplicando as penalidades previstas na legislação municipal, podendo, inclusive, requisitar o auxílio de força policial para o cumprimento das medidas administrativas necessárias.

Art.9º Fica mantida até o dia 18 de abril de 2021 a determinação para que a feira livre do Município seja restrita aos feirantes locais, sendo proibida a participação de feirantes vindos de outros municípios, exceto os que comercializem alimentos, frutas e verduras.

Art.10 A partir do dia 13 de abril de 2020, os estabelecimentos comerciais e religiosos poderão exercer as suas atividades normalmente, mas cumprindo obrigatoriamente as medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, abaixo discriminadas:

I. Só deixar entrar no estabelecimento comercial um cliente a cada 9m² de área útil de atendimento;
II. Só deixar um cliente entrar no estabelecimento comercial após ter a sua temperatura corporal aferida por um termômetro digital (>37,5°), após a higienização das mãos com água corrente e sabão, ou álcool gel 70º, e após pisar obrigatoriamente em tapete ou pano humedecido com solução de água sanitária;
III. Só deixar um cliente entrar no estabelecimento comercial utilizando máscara de proteção de pano ou TNT;
IV. Aferir diariamente a temperatura de todos os colaboradores, que desse sem sempre inferior a 37,5°, e determinar que todos os funcionários e colaboradores dos comércios só possam trabalhar com máscara de proteção e face shild (proteção para o rosto);
V. Deixar álcool gel 70º em local accessível a todos os funcionários, colaboradores e clientes;
VI. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela extra-aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII. Nos bares e restaurantes, manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VIII. Nos bares e restaurantes manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX. Organizar o espaço de circulação interno de forma a aumentar a separação entre as mesas e locais de trabalho, diminuindo, caso necessário, o numero de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2(dois) metros;
X. Manter fixado em local visível aos clientes e funcionários as informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do Covid-19;
XI. Comunicar imediatamente a secretaria municipal de saúde ou a vigilância sanitária se qualquer cliente ou colaborador apresentar sintomas gripais ou febre a cima de 37,5°.

Art.11 O não cumprimento de qualquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracteriza infração à legislação sanitária municipal e sujeita o infrator às penalidades abaixo estabelecidas, inclusive, em caso de reincidência, à cassação de licença de funcionamento.
I. Interdição do estabelecimento por 72 horas e Multa no valor de R$1.473,12;
II. Cassação da licença de funcionamento, em caso de reincidência.

Parágrafo único – O estabelecimento interditado somente retornará às suas atividades depois de decorridas 72 horas (setenta e duas) da interdição, mediante a comprovação do pagamento do valor da multa no valor de R$1.473,12, através do recolhimento através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 13 de abril de 2021.

Reinaldo Braga Filho - Prefeito