Inventário e Partilha demora mesmo ou é rápido?

Imagem meramente ilustrativa.

DIOGO MAGALHÃES | No imaginário popular, o procedimento de Inventário e Partilha de bens móveis e imóveis é coisa de gente rica; inclusive, na Faculdade de Direito muito se era ensinado, infelizmente, que seriam processos intermináveis.

O inventário era algo para o Advogado dar entrada no início da carreira da Advocacia e só receber o pagamento com mais de 10, 20 ou 30 anos, após o início quando já estivesse se aposentando, ou então para que os filhos assim como os descendentes dos herdeiros recebessem os frutos do trabalho do pai que advogou por anos naquele processo judicial.

É interessante refletir sobre essa expressão popular, pois, de fato, o Processo Judicial de Inventário e Partilha de bens deixados pela pessoa falecida, segundo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tem tido a duração média Nacional de 4 (quatro) anos, algo que em outros tempos já se foi possível identificar média de duração de processo maior e casos pontuais de processos judiciais que demoraram mais de 8 (oito) anos para concluir a fase judicial.

Nesse contexto, é que as alterações legislativas, e reestruturação do Poder Judiciário, promovendo a utilização e prática de atos perante aos Cartórios Extrajudiciais, que se tem vislumbrado a eficiência produção de inventário e partilha extrajudicial com a celeridade que surpreende muitos que desconhecia esse novo mundo que se apresenta.

Tem-se notícia de procedimentos de inventário e partilha extrajudicial com a duração de 17 (dezessete) dias, desde a apresentação no Cartório de Notas e a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, documento esse que conclui o procedimento; exemplo esse que resgata a confiança e desperta o interesse daqueles que necessitam realizar o Inventário e já se paralisam em pensar em um processo longo e desgastante.

Portanto, a realidade nessa seara tem mudado positivamente e oportunizado que herdeiros, não necessariamente abastado financeiramente, possam realizar o inventário e partilha daquele bem móvel ou imóvel deixado pelo ente querido que se foi para o oriente eterno e necessita que seja então realizada a transferência dos bens para os nomes dos herdeiros.

@oimobiliarista