Ministério Público Eleitoral recomenda a partidos e pretensos candidatos que cumpram as normas sanitárias de prevenção ao COVID-19

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RECOMENDAÇÃO ELEITORAL n° 01/2020

​​O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral infra-assinado, com atuação na 68ª Zona Eleitoral, tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição Federal; arts. 6º, XX, 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93; os arts. 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal nº 8.625/93 e, ainda, o Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo, para tanto, proceder ao acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);

CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), causador da COVID-19, constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, mediante a Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa da Bahia, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, a saber: Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020 (medidas temporárias para enfrentamento da ESPII decorrente do coronavírus), Decreto n° 19.549, de 18 de março de 2020 (declara situação de emergência em todo o território baiano), Decreto 19.586, de 27 de março de 2020 (ratifica declaração de situação de emergência e regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da ESPII) e alterações posteriores, Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020 (declara estado de calamidade pública em todo o território baiano, afetado por doença infecciosa viral), dentre outros;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º, III-A, 3º-A e seguintes da Lei Federal nº 13.979/2020, com alterações da Lei 14.019/20, cujos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, é obrigatória da utilização de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, entre outros;

CONSIDERANDO que, apesar da retomada de várias atividades, a pandemia de coronavírus persiste, devendo ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto a evitar situações de aglomeração e à manutenção da distância segura entre as pessoas em lugares públicos e de convívio social, conforme determina a Portaria n° 1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 14.261, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19;

CONSIDERANDO que nos termos art. 1º do Decreto nº 19.942 de 28 de agosto de 2020, que alterou o art. 9º, I do Decreto Estadual nº 19.586/2020, ficam suspensos em todo o território do Estado da Bahia os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;

CONSIDERANDO que os Municípios desta zona eleitoral (XIQUE-XIQUE, ITAGUAÇU DA BAHIA E GENTIO DO OURO – BA), atentos às peculiaridades e cenários epidemiológicos locais, editaram vários normas municipais disciplinando atividades e condutas, tendo por objetivo evitar a disseminação de COVID-19 em seus territórios;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de cumprimento das normas sanitárias a fim de salvaguardar a saúde humana e evitar maior propagação do Coronavírus nos Municípios de XIQUE-XIQUE, ITAGUAÇU DA BAHIA E GENTIO DO OURO;

CONSIDERANDO as notícias de ocorrência de aglomerações em encontros promovidos por pré-candidatos em cidades da Bahia  - https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2020/08/26/pre-candidatos-promovem-encontros-que-geram-aglomeracoes-em-cidades-da-bahia-video.ghtml -;

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);

CONSIDERANDO que recomendações do Ministério Público são instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao cometimento de ilícito e a evitar imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes em candidaturas;

CONSIDERANDO os termos do Portaria PGE nº 01/2020, de 14 de setembro de 2020, que estabelece orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

RESOLVE RECOMENDAR:

1 - Aos pretensos candidatos nos MUNICÍPIOS DE XIQUE-XIQUE, ITAGUAÇU DA BAHIA E GENTIO DO OURO:

A) que cumpram a Lei Federal 13.979/2020, a Portaria 1.565 do Ministério da Saúde, Lei Estadual 14.261, Decretos do Governo do Estado da Bahia e das respectivas Prefeituras Municipais e demais normas e recomendações das autoridades sanitárias, e, desta forma:

A.1.) utilizem, necessariamente, máscaras de proteção nas vias públicas dos Municípios e estimulem os eleitores e colaboradores de campanha a fazê-lo;

A.2.) evitem eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como caminhadas, carreatas, comícios, reuniões, e quando imprescindível fazê-lo, que respeitem os limites estabelecidos em normas estaduais e municipais de limite de pessoas concentradas no mesmo ambiente, observando a necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes, com necessária advertência neste sentido, além da disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos;

A.3) havendo divergência entres as restrições sanitárias previstas em normas estaduais e municipais, observem sempre as normas mais restritivas, tendo em vista resguardar a segurança e a saúde pública da população do município;  

A.4) evitem o uso e compartilhamento de informes impressos como cartilhas, jornais, santinhos, dando preferência ao marketing digital;

A.5.) Evitem o contato físico com o eleitor.

2 - Às PREFEITURAS DE XIQUE-XIQUE, ITAGUAÇU DA BAHIA E GENTIO DO OURO:

 A) que orientem toda a equipe de fiscalização do Município, notadamente guardas municipais e/ou fiscais de vigilância sanitária para, de forma permanente, fiscalizar, aplicar as sanções previstas em normas municipais ou mesmo adotar as medidas necessárias à condução à Delegacia, para lavratura de procedimento investigatório por descumprimento ao artigo 268 do CPB, daqueles que estiverem descumprindo os termos dos Decretos Estadual e Municipais, no que pertine à utilização de máscaras de proteção nas vias públicas e locais de acesso ao público, bem como proibição de aglomerações;

Outrossim, e visando garantir uma rápida entrega da presente recomendação, máxime em se tratando de situação de teletrabalho, determino que se REMETA, por e-mail, cópia da presente.

a) Para fins de acolhimento e cumprimento:

1. Aos Exmos. Prefeitos dos Municípios de XIQUE-XIQUE, ITAGUAÇU DA BAHIA E GENTIO DO OURO;

2. Aos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos referidos municípios;

3. A todos os representantes dos Partidos Políticos com representatividade nos referidos municípios;

 b) Para fins de ciência e divulgação:

1. Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral – Xique-Xique/BA, solicitando o encaminhamento aos representantes dos órgãos municipais dos partidos políticos;

2. Às rádios e blogs locais para divulgação;

3. Ao Procurador Regional Eleitoral, à Procuradora-Geral de Justiça e ao Núcleo Eleitoral (NUEL) do MPBA.

4. Aos Delegados(as) e aos comandantes da Polícia Militar com atuação em XIQUE-XIQUE, ITAGUAÇU DA BAHIA E GENTIO DO OURO.

5. À Secretaria Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

Cumpra-se.

Xique-Xique/BA, 18 de setembro de 2020.

RODOLFO FONTENELE BELCHIOR CABRAL

Promotor de Justiça Eleitoral.