Cobrança indevida: o que fazer?
Imagem ilustrativa.
LERROY TOMAZ | Quem acompanha os artigos desta coluna já sabe que o mês de março é dedicado aos consumidores, uma vez que o dia 15 é considerado o Dia Mundial do Consumidor, já tendo a história por trás desta data sido contada aqui. É por isso que, nesta edição, não poderíamos deixar de trazer para os leitores mais informações sobre o direito do consumidor, ramo importantíssimo do direito brasileiro.
Mas qual recorte dar a um tema já tão visitado aqui neste espaço informativo e opinativo, sem que sejamos repetitivos na abordagem? Afinal, já falamos sobre os cuidados necessários durante compras feitas na internet (clique aqui e confira), negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito (confira clicando aqui), desvio produtivo do tempo do consumidor (acesse aqui) e descontos indevidos em benefícios previdenciários (leia aqui), entre outros assuntos igualmente úteis.
Trataremos, então, de uma das práticas abusivas mais frequentes nas relações de consumo: a cobrança indevida, situação que pode causar vários transtornos para a vítima. Quando o consumidor for cobrado por algo que não tenha contratado, ou que já tenha sido quitado anteriormente, terá o direito de receber, em dobro, do valor pago, com juros e correção monetária, menos em casos de engano justificável por parte da empresa.
Alguns exemplos são cobranças por dívidas que já foram pagas; tarifas cobradas indevidamente em financiamentos, serviços de corretagem e seguros; cobrança extra de taxas e serviços bancários não autorizados; serviços não contratados, ou quando não existe vínculo algum com a empresa; e débito automático em conta bancária não autorizado, entre outros. Em todos esses casos, o consumidor que se sentir prejudicado sempre terá o direito de adotar as providências para interromper a prática abusiva e reparar os danos sofridos.
Para isso, é interessante que todas as provas sejam reunidas e documentadas, de forma que a situação possa ser bem caracterizada em um eventual e futuro processo judicial. Antes disso, se assim desejar e conseguir, o consumidor pode procurar os canais de atendimento geralmente oferecidos pelas próprias empresas para registrar sua insatisfação com o ocorrido, tomando sempre nota dos números dos protocolos de atendimento que forem gerados e, quando possível, gravando as ligações.
Tentar resolver o problema de forma administrativa e amigável, ou seja, diretamente com aquele fornecedor que praticou a cobrança indevida, é uma possibilidade dada ao cidadão, mas não é uma exigência. Isso porque, de acordo com a legislação brasileira, o acesso ao Poder Judiciário não depende da demonstração de existência de requerimento administrativo prévio, de maneira que o consumidor pode procurar diretamente a Justiça, sem antes precisar entrar em contato com a empresa.
Apesar disso, a experiência e a prática revelam que a juntada de provas de uma tentativa de resolução extrajudicial da situação pode ser levada em consideração pelos juízes no momento da decisão, pois fica mais bem demonstrada a boa-fé do consumidor lesado. Na prática, a melhor estratégia processual para cada caso poderá ser construída através de um(a) advogado(a) de confiança e que seja especialista em questões envolvendo a proteção dos direitos do consumidor.
*Texto originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 218ª edição, de março de 2023.
2 Comentários
Deliany Almeida de Queiroz
27 de Março de 2023 às 15:22Como sempre, você, Dr.Lerroy, mais uma vez vem trazendo para nós, informações importantes para nos ajudar em situações conflituosas. Parabéns, por mais esse excelente artigo. Sou uma grande admiradora do seu trabalho e, admiro sua gentileza em compartilhar conosco, informações especiais e muito importantes! Um forte abraço!
Acácia Farias Barros
26 de Março de 2023 às 13:31Mais uma vez parabéns meu filho amado, com Deus na frente todas as coisas que vc colocar as mãos serão abençoadas pois ele tem o melhor para nós sempre te amo muito ❤️❤️❤️