COVID-19: Com transmissão comunitária município lança novo decreto

Imagem ilustrativa.

DECRETO Nº 59/2020, de 06 de Julho de 2020.

Determina a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA dos Alvarás de Localização e Funcionamento/Licenças emitidos(as) para os RAMOS de ATIVIDADES com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Calamidade Pública causada pelo agente CORONAVÍRUS – COVID 19.

Art. 1º - A partir da ZERO HORA do dia 07 de Julho de 2020 até o dia 17 de Julho de 2020, ficam SUSPENSOS os Alvarás de Localização e Funcionamento/Licenças, emitidos(as) para os RAMOS de ATIVIDADES com potencial de aglomeração de pessoas, em consequência da notória e crescente escala municipal dos índices de infestação do novo coronavírus – COVID 19, especialmente para:

I – Academias e estabelecimentos de condicionamento físico, centro de fisioterapia/pilates e salões de beleza;
II – Bares e distribuídoras de bebidas;
III – Lanchonetes, Sorveterias e Restaurantes;
IV – Cartórios extrajudiciais;
V – Casas de materias de construções, elétricos e hidráulicos;
VI – Celebração de cultos, missas, pregações religiosas e reuniões doutrinárias;
VII – Clubes de Serviço e de Lazer;
VIII – Óticas e consultórios odontológicos;
IX - Lojas de roupas/calçados e lojas de utensílios;
X - Empresas GRANTEL ENGENHARIA e EMPRESA DE TRANSMISSÃO BAIANA S.A - ETB, ambas instaladas no distrito de Gameleira do Assuruá, município de Gentio do Ouro;
XI - Empresas PLANOVA e EMPRESA DE TRANSMISSÃO BAIANA S.A - ETB, ambas instaladas no Distrito de Pituba, município de Gentio do Ouro;
XII – Feiras livres;
XIII – Cerâmicas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso os estabelecimentos previstos nos incisos II, III, V e XIII, tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio.

Art. 2º - Excetuam-se da proibição deste Decreto e do que lhe é adicionado apenas os SERVIÇOS ESSENCIAIS definidos como:

I – Farmácias e drogarias;
II – Hotéis, pousadas e similares.
III – Postos de combustíveis e distribuidoras de gás;
IV - Serviços funerários;
V – Açougues;
VI - Oficinas mecânicas e borracharias;
VII - Clínicas médicas e laboratórios;
VIII – Padarias;
IX - Casas de autopeças e lava jato;
X – Serviços de telecomunicações e internet;
XI - Serviços postais, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XII - Comércios de insumos agropecuários;
XIII –Supermercados, mercadinhos, atacadistas, varejistas e verdurões.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos previstos nos incisos I, II, III e IV, poderão funcionar normalmente, os demais estabelecimentos previstos no art. 2º, ficarão abertos até às 17:00 horas.

Art. 3º - Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas em supermercados, mercadinhos, varejistas, atacadistas, bares e distribuidoras de bebidas, da ZERO HORA do Sábado até à ZERO HORA de Segunda-Feira, sob pena de MULTA e CASSAÇÃO de Alvará de funcionamento.

Art. 4º - O descumprimento de quarentena para as pessoas que se enquadram no isolamento domiciliar e/ou determinado por autoridades sanitárias do Município quando descumprido, acarretará as sanções impostas na Portaria Interministerial nº 5 de 17 de Março de 2020.

Art. 5º - O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Gentio do Ouro/Ba, em 06 de Julho de 2020.

Ascom/Gentio do Ouro.