O Direito do Consumidor e as compras de Natal
Imagem ilustrativa.
LERROY TOMAZ | As datas comemorativas possuem, entre outras características, o potencial de aquecer o comércio, que costuma registrar aumento significativo em suas vendas. Com mais compras sendo realizadas, cresce, consequentemente, o número de situações envolvendo o Direito do Consumidor, que é o ramo do direito responsável por disciplinar as relações de consumo.
É o caso, por exemplo, do que acontece em época de Black Friday, como já abordamos aqui na coluna, momento em que as compras, principalmente através da internet, são realizadas em maior número. Na mesma linha, outra data importante para a movimentação da economia é o Natal, que geralmente é antecedido pelas confraternizações de final de ano e suas tradicionais trocas de presentes.
Tanto é assim, que uma pesquisa recentemente divulgada, promovida pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP), indica que 42,8% dos entrevistados no Brasil pretendem fazer compras para o Natal. Outros 21,3% revelaram indecisão sobre o assunto, enquanto apenas 35,9% dos pesquisados afirmaram que não pretendem dar presentes durante os festejos.
Neste cenário, é importante reforçar alguns cuidados a serem tomados para evitar que transtornos aconteçam, garantindo que o gesto de presentear não se transforme em um grande aborrecimento natalino. Os consumidores devem atentar, entre outros pontos, ao fato de que as compras realizadas em lojas físicas não dão, necessariamente, o direito à troca.
Ou seja, quando o consumidor entra em um estabelecimento comercial, experimenta um produto e, ao final, o adquire, a lei não obriga o vendedor a permitir a troca do item comprado por motivo de gosto ou tamanho. Por outro lado, se houver, por parte do comerciante, o anúncio do direito de troca, este estará contratualmente obrigado a garantir essa opção ao cliente, que deverá guardar a nota fiscal ou recibo da compra, além de manter a etiqueta do produto, caso se trate de peça de vestuário.
Já quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial da empresa, inclusive através da internet, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura aos consumidores o direito de, no prazo de até 7 dias, desistirem do produto, sendo que este prazo é contado a partir do seu recebimento ou da assinatura do contrato. A desistência, nesse caso, pode acontecer por qualquer motivo, mesmo quando o produto não tiver apresentado nenhum tipo de defeito.
Em qualquer hipótese, é interessante que o consumidor guarde todos os documentos relacionados à compra, tais como e-mails, protocolos de atendimento, recibos, notas fiscais e conversas de WhatsApp, entre outros. Assim, caso haja o descumprimento de algum dos direitos previstos no CDC e isso represente um prejuízo, será possível buscar uma reparação junto ao Poder Judiciário, recomendando-se sempre a contratação de um advogado especializado em Direito do Consumidor.
Nota do autor: este é o primeiro artigo publicado em nossa coluna após a triste notícia do encerramento da versão impressa do jornal Pagina Revista, que circulava mensalmente nas cidades de Xique-Xique e Gentio do Ouro, na Bahia, e que publicou 226 edições antes de ser descontinuado. Fica registrado, assim, o meu agradecimento pela oportunidade de ter podido publicar 35 textos inéditos em via impressa, além de tantos outros escritos exclusivamente para o site (confira clicando aqui), onde seguiremos firmes com o propósito de levar informação e opinião aos internautas.
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